TJAM 4002717-70.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I – O agravado limita-se a afirmar que o acidente foi causado pelo motorista da requerida, ora agravante, que conduzia o ônibus em alta velocidade. Na exordial não há maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos ocorridos. Além disso, não acostou à inicial o autor nenhum documento que elucide os fatos narrados ou, ao menos, confirme que o causador do acidente foi o motorista do veículo da requerida.
II – Assim, ao menos em sede de cognição de sumária, o agravado não logrou convencer esta relatora da probabilidade de seu direito, requisito este indispensável para concessão da tutela de urgência. Ao contrário, os fatos declinados pelo agravante, embora não comprovados, não foram contestados em sede recursal pelo agravado, o que lhes confere plausibilidade.
III – Por último, necessário salientar que não houve, igualmente, demonstração do receio de lesão ou de difícil reparação, haja vista a enormidade do tempo decorrido entre a ocorrência do acidente (final de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2016). A demora no pedido da providência de cunho antecipatório retira o caráter urgente que fundamenta o receio de lesão grave.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I – O agravado limita-se a afirmar que o acidente foi causado pelo motorista da requerida, ora agravante, que conduzia o ônibus em alta velocidade. Na exordial não há maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos ocorridos. Além disso, não acostou à inicial o autor nenhum documento que elucide os fatos narrados ou, ao menos, confirme que o causador do acidente foi o motorista do veículo da requerida.
II – Assim, ao menos em sede de cognição de sumária, o agravado não logrou convencer esta relatora da probabilidade de seu direito, requisito este indispensável para concessão da tutela de urgência. Ao contrário, os fatos declinados pelo agravante, embora não comprovados, não foram contestados em sede recursal pelo agravado, o que lhes confere plausibilidade.
III – Por último, necessário salientar que não houve, igualmente, demonstração do receio de lesão ou de difícil reparação, haja vista a enormidade do tempo decorrido entre a ocorrência do acidente (final de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2016). A demora no pedido da providência de cunho antecipatório retira o caráter urgente que fundamenta o receio de lesão grave.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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