TJAM 4002717-75.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – ORDEM PÚBLICA - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega a impetrante que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus, portanto, a concessão da ordem ou a aplicação das medidas cautelares previstas em lei, a fim de aguardar o desenrolar do feito em liberdade.
2. Muito embora o paciente seja possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, estas são irrelevantes diante da necessidade de resguardar a ordem pública, já que esta encontra-se evidentemente ameaçada.
3. Logo, é forçoso reconhecer que a segregação do paciente é, por ora, o mais acertado, diante da necessidade de garantir a ordem pública, elencada no art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – ORDEM PÚBLICA - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega a impetrante que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus, portanto, a concessão da ordem ou a aplicação das medidas cautelares previstas em lei, a fim de aguardar o desenrolar do feito em liberdade.
2. Muito embora o paciente seja possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, estas são irrelevantes diante da necessidade de resguardar a ordem pública, já que esta encontra-se evidentemente ameaçada.
3. Logo, é forçoso reconhecer que a segregação do paciente é, por ora, o mais acertado, diante da necessidade de garantir a ordem pública, elencada no art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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