TJAM 4002718-89.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento; c) seja ouvida a parte contrária (art. 398, do CPC);
II. Essa regra somente pode ser excepcionada se, depois do ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 397, do CPC/1973), o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes STJ e entendimento doutrinário abalizado;
III. In casu, não constato que os documentos juntados eram destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, provenientes de qualquer fato superveniente, e nem que foram juntados, a fim de contrapor a outros que foram produzidos nos autos. Outrossim, pelo que se vislumbra eles não foram formados após a petição inicial ou posterior a ela se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, muito menos a parte que os produziu comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente;
IV. Decisão reformada;
V. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento; c) seja ouvida a parte contrária (art. 398, do CPC);
II. Essa regra somente pode ser excepcionada se, depois do ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 397, do CPC/1973), o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes STJ e entendimento doutrinário abalizado;
III. In casu, não constato que os documentos juntados eram destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, provenientes de qualquer fato superveniente, e nem que foram juntados, a fim de contrapor a outros que foram produzidos nos autos. Outrossim, pelo que se vislumbra eles não foram formados após a petição inicial ou posterior a ela se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, muito menos a parte que os produziu comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente;
IV. Decisão reformada;
V. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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