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Jurisprudência


TJAM 4002720-59.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – SOLIDARIEDADE - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em se tratando de responsabilidade por vício do serviço, caracterizando acidente de consumo, lastreada nos arts. 12 e 14 do CDC, o fabricante e a concessionária respondem, em tese, solidariamente pelos fatos ocorridos. - O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. - A inversão do ônus probatório, autorizada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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