TJAM 4002721-44.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus se caracteriza por ser uma ação constitucional voltada à proteção do direito fundamental de liberdade, quando ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.
2. Conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, os prazos para a conclusão da instrução processual penal não são absolutos, devendo ser flexibilizados em função das peculiaridades de determinado caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Uma vez presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a eventual existência de condições pessoais favoráveis se torna irrelevante para legitimar a soltura do paciente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus se caracteriza por ser uma ação constitucional voltada à proteção do direito fundamental de liberdade, quando ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.
2. Conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, os prazos para a conclusão da instrução processual penal não são absolutos, devendo ser flexibilizados em função das peculiaridades de determinado caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Uma vez presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a eventual existência de condições pessoais favoráveis se torna irrelevante para legitimar a soltura do paciente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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