TJAM 4002722-58.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - TRATAMENTO AMBULATORIAL CONVERTIDO EM INTERNAÇÃO - COMETIMENTO DE NOVO CRIME - INCOMPATIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM SEDE AMBULATORIAL - ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, insta ressaltar que, a medida de segurança é espécie de sanção penal aplicável ao inimputável, neste caso, àquele identificado nos termos do artigo 26, do Código Penal.
2.Ressalta-se ainda, que a internação deve ser decretada em observância às normas previstas na Lei 10.216/01. Nesse ponto, a Impetrante alega que a decisão a quo violou os artigos 4º e 6º, do códex, vez que não fundamentou em novo laudo, tampouco, o tratamento ambulatorial mostrou-se insuficiente ao caso concreto.
3.De pronto, tenho por discordar da tese defensiva. Digo isto pois, o envolvimento do Paciente em novo crime, ainda que, punível com pena de detenção, mostra-se conduta incompatível com a continuidade do cumprimento da medida. Ademais, a decisão que concede a medida de tratamento ambulatorial não é definitiva, podendo seus efeitos serem revogados a qualquer tempo se for verificada a insuficiência ou inadequação da medida mais branda. Previsão legal no artigo 184, LEP e Artigo 97, §4º do Código Penal.
4.Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regressão para medida de segurança mais severa só se justifica com base em recomendação clínica ou ainda, quando for o único meio apto a prevenir danos iminentes, devendo vigorar até realização de nova perícia médica afim de verificar a necessidade de sua manutenção.
5.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - TRATAMENTO AMBULATORIAL CONVERTIDO EM INTERNAÇÃO - COMETIMENTO DE NOVO CRIME - INCOMPATIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM SEDE AMBULATORIAL - ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, insta ressaltar que, a medida de segurança é espécie de sanção penal aplicável ao inimputável, neste caso, àquele identificado nos termos do artigo 26, do Código Penal.
2.Ressalta-se ainda, que a internação deve ser decretada em observância às normas previstas na Lei 10.216/01. Nesse ponto, a Impetrante alega que a decisão a quo violou os artigos 4º e 6º, do códex, vez que não fundamentou em novo laudo, tampouco, o tratamento ambulatorial mostrou-se insuficiente ao caso concreto.
3.De pronto, tenho por discordar da tese defensiva. Digo isto pois, o envolvimento do Paciente em novo crime, ainda que, punível com pena de detenção, mostra-se conduta incompatível com a continuidade do cumprimento da medida. Ademais, a decisão que concede a medida de tratamento ambulatorial não é definitiva, podendo seus efeitos serem revogados a qualquer tempo se for verificada a insuficiência ou inadequação da medida mais branda. Previsão legal no artigo 184, LEP e Artigo 97, §4º do Código Penal.
4.Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regressão para medida de segurança mais severa só se justifica com base em recomendação clínica ou ainda, quando for o único meio apto a prevenir danos iminentes, devendo vigorar até realização de nova perícia médica afim de verificar a necessidade de sua manutenção.
5.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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