TJAM 4002725-52.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NO CASO, NÃO IMPEDEM O DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, pois trata-se de crime grave que vem assolando a sociedade.
III. O fato da paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
V. Revogação da liminar concedida em sede de plantão judicial.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NO CASO, NÃO IMPEDEM O DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, pois trata-se de crime grave que vem assolando a sociedade.
III. O fato da paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
V. Revogação da liminar concedida em sede de plantão judicial.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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