TJAM 4002726-66.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTES NO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O autor objetiva comprovar que o acórdão rescidendo viola o art. 485, V do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V do NCPC), bem como, os arts. 37, X e 61, § 1°, II, da Constituição Federal, os quais tratam do princípio da legalidade remuneratória, segundo o qual somente por meio de lei se pode fixar ou alterar o vencimento dos servidores, tendo o acórdão em comento violado os dispositivos legais, por reconhecer equiparação de cargos e percepção de vantagem remuneratória manifestamente ilegais, devendo ser reformado.
2. In casu, observa-se que a reforma administrativa, e consequentemente a alteração do art. 37, XIII da Constituição Federal, ocorreu como a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, no entanto, o direito reconhecido aos réus se deu em ocasião anterior à citada emenda, isto posto, deve-se respeitar os princípios da boa-fé e segurança jurídicas, resguardando-se o direito adquirido dos réus, em consonância com os posicionamentos já consolidados pelo STF e por este Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTES NO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O autor objetiva comprovar que o acórdão rescidendo viola o art. 485, V do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V do NCPC), bem como, os arts. 37, X e 61, § 1°, II, da Constituição Federal, os quais tratam do princípio da legalidade remuneratória, segundo o qual somente por meio de lei se pode fixar ou alterar o vencimento dos servidores, tendo o acórdão em comento violado os dispositivos legais, por reconhecer equiparação de cargos e percepção de vantagem remuneratória manifestamente ilegais, devendo ser reformado.
2. In casu, observa-se que a reforma administrativa, e consequentemente a alteração do art. 37, XIII da Constituição Federal, ocorreu como a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, no entanto, o direito reconhecido aos réus se deu em ocasião anterior à citada emenda, isto posto, deve-se respeitar os princípios da boa-fé e segurança jurídicas, resguardando-se o direito adquirido dos réus, em consonância com os posicionamentos já consolidados pelo STF e por este Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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