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Jurisprudência


TJAM 4002728-07.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. II - Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se no preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra sua periculosidade, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere. III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. IV. Ordem de Habeas Corpus denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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