TJAM 4002731-20.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ILEGALIDADE INEXISTENTE – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses como a negativa de autoria são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam incursão aprofundada no mérito na ação penal originária e revolvimento probatório, função essa reservada ao juízo a quo. Writ não conhecido neste ponto.
2. Apesar do status supralegal que os tratados sobre direitos humanos ostentam no ordenamento jurídico brasileiro, a alegada ilegalidade com base na não realização da audiência de custódia demonstra-se inconsistente, visto que, in casu, tanto a prisão em flagrante, quanto sua conversão em preventiva observaram os ditames do Código de Processo Penal. Além disso, a inexistência de previsão e regulamentação do instituto em questão na legislação processual pátria cria uma inviabilidade prática para a sua aplicação, não ensejando qualquer nulidade, especialmente porque a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, uma vez presentes os requisitos legais para tanto. Precedentes.
3. Não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo quando a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva fundamenta-se nos requisitos previstos no artigo 312 da Lei Penal Adjetiva, de sorte a evidenciar, à luz dos elementos e circunstâncias do caso, a gravidade concreta do crime, como ocorre na espécie, dando ensejo, assim, à manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública, não obstante a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. In casu, além da prova da materialidade e da presença de robustos indícios de autoria, a custódia cautelar da paciente encontra-se arrimada sobretudo na elevada quantidade de entorpecentes apreendidas em seu poder (650g de maconha, 50g de cocaína e 40g de oxi, aproximadamente, além de 56 trouxinhas de cocaína), bem como no fato de que a paciente não possui residência fixa no distrito da culpa. Tais circunstâncias denotam a gravidade da conduta imputada à paciente, demandando proteção da ordem pública.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ILEGALIDADE INEXISTENTE – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses como a negativa de autoria são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam incursão aprofundada no mérito na ação penal originária e revolvimento probatório, função essa reservada ao juízo a quo. Writ não conhecido neste ponto.
2. Apesar do status supralegal que os tratados sobre direitos humanos ostentam no ordenamento jurídico brasileiro, a alegada ilegalidade com base na não realização da audiência de custódia demonstra-se inconsistente, visto que, in casu, tanto a prisão em flagrante, quanto sua conversão em preventiva observaram os ditames do Código de Processo Penal. Além disso, a inexistência de previsão e regulamentação do instituto em questão na legislação processual pátria cria uma inviabilidade prática para a sua aplicação, não ensejando qualquer nulidade, especialmente porque a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, uma vez presentes os requisitos legais para tanto. Precedentes.
3. Não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo quando a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva fundamenta-se nos requisitos previstos no artigo 312 da Lei Penal Adjetiva, de sorte a evidenciar, à luz dos elementos e circunstâncias do caso, a gravidade concreta do crime, como ocorre na espécie, dando ensejo, assim, à manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública, não obstante a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. In casu, além da prova da materialidade e da presença de robustos indícios de autoria, a custódia cautelar da paciente encontra-se arrimada sobretudo na elevada quantidade de entorpecentes apreendidas em seu poder (650g de maconha, 50g de cocaína e 40g de oxi, aproximadamente, além de 56 trouxinhas de cocaína), bem como no fato de que a paciente não possui residência fixa no distrito da culpa. Tais circunstâncias denotam a gravidade da conduta imputada à paciente, demandando proteção da ordem pública.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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