TJAM 4002731-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - ORDEM CONCEDIDA.
O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Impõe-se a liberdade, podendo-se aplicar medidas cautelares, quando não há justa causa para fundamentar o decreto prisional.
- Ordem Concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - ORDEM CONCEDIDA.
O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Impõe-se a liberdade, podendo-se aplicar medidas cautelares, quando não há justa causa para fundamentar o decreto prisional.
- Ordem Concedida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão