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Jurisprudência


TJAM 4002732-39.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DECISÃO A QUO MANTIDA. São cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que de forma parcial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.134.186/RS). Nos termos do art. 85, §2º, do NCPC/2015 "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".Recurso provido em parte.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.07.661101-1/005, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0017, publicação da súmula em 17/05/2017) A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feito. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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