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Jurisprudência


TJAM 4002737-61.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POSTERIOR À RENÚNCIA DO CARGO DE DIREÇÃO. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO AMAZONAS. OCORRÊNCIA. OPONIBILIDADE CONTRA O FISCO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. O Diploma Tributário preceitua, no art. 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se vislumbra nos autos; II. Não mais ocupando o cargo de direção na empresa executada à época da ocorrência dos fatos geradores da dívida tributária em comento e não tendo praticado atos descritos no caput do art. 135, inciso III, do CTN, este mandamento legal na espécie mostra-se inaplicável ao caso em análise; III. A carta de renúncia devidamente arquivada na Junta Comercial é oponível a terceiros, inclusive à Fazenda Pública do Estado do Amazonas, de forma a isentar o recorrido da obrigação tributária em tela; IV. Assim, evidenciam-se presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, como firmado no decisum recorrido; V. Decisão mantida por seus próprios fundamentos; VI. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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