TJAM 4002738-46.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo contra a vítima, subtraiu a motocicleta e a renda da farmácia. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Insta afirmar que os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa são os de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, também conhecidos como autoria e materialidade; esses somados aos fundamentos que se assentam na existência dos motivos caracterizadores da custódia (art. 312 do CPP), no caso em tela, a garantia da ordem pública, justificam a legalidade da prisão cautelar.
3. Alternativamente sustentou a ilegalidade da custódia processual do paciente pois restaria caracterizado o excesso de prazo. A pluralidade de agentes, em si, já é o suficiente para ensejar complexidade na apuração do caso, além do crime ser grave e de enorme complexidade. Admite-se, pois, dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, o grande número de denunciados, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo contra a vítima, subtraiu a motocicleta e a renda da farmácia. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Insta afirmar que os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa são os de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, também conhecidos como autoria e materialidade; esses somados aos fundamentos que se assentam na existência dos motivos caracterizadores da custódia (art. 312 do CPP), no caso em tela, a garantia da ordem pública, justificam a legalidade da prisão cautelar.
3. Alternativamente sustentou a ilegalidade da custódia processual do paciente pois restaria caracterizado o excesso de prazo. A pluralidade de agentes, em si, já é o suficiente para ensejar complexidade na apuração do caso, além do crime ser grave e de enorme complexidade. Admite-se, pois, dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, o grande número de denunciados, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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