TJAM 4002738-80.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Conversão da prisão em flagrante em preventiva que independe de requerimento de qualquer interessado. Exegese do artigo 310 do Código de Processo Penal;
II – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva do paciente;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Conversão da prisão em flagrante em preventiva que independe de requerimento de qualquer interessado. Exegese do artigo 310 do Código de Processo Penal;
II – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva do paciente;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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