main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002739-36.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No que concerne ao fato de o paciente possuir profissão lícita e residência fixa no distrito da culpa, verifica-se que tais atributos não constituem motivos suficientes para garantir a liberdade do Paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão