TJAM 4002743-73.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E A DEVIDA PUBLICIDADE DA SUSPENSÃO DESTES DÉBITOS. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PARA ASSEGURAR O VALOR DAS MULTAS ORA DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não configurado o periculum in mora aduzido pelo recorrente, uma vez que o agravado apresentou carta de fiança por prazo indeterminado, contendo o valor integral das multas discutidas, acrescido de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, valor este posto como garantia do débito discutido (fiança esta posteriormente substituída por um seguro garantia, realizada sem gerar qualquer prejuízo e com o aceite do agravante), o que demonstra que tal conduta em nada impede o regular exercício do poder de polícia pelo agravante, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao poder de fiscalizar e nem de aplicar multa.
II – Evidencia-se o real perigo da demora a incidir contra a concessionária (agravada), uma vez que suspensa a liminar, concedida no juízo a quo, dar-se-ia a Fazenda Municipal a possibilidade de inscrever tais multas em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E A DEVIDA PUBLICIDADE DA SUSPENSÃO DESTES DÉBITOS. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PARA ASSEGURAR O VALOR DAS MULTAS ORA DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não configurado o periculum in mora aduzido pelo recorrente, uma vez que o agravado apresentou carta de fiança por prazo indeterminado, contendo o valor integral das multas discutidas, acrescido de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, valor este posto como garantia do débito discutido (fiança esta posteriormente substituída por um seguro garantia, realizada sem gerar qualquer prejuízo e com o aceite do agravante), o que demonstra que tal conduta em nada impede o regular exercício do poder de polícia pelo agravante, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao poder de fiscalizar e nem de aplicar multa.
II – Evidencia-se o real perigo da demora a incidir contra a concessionária (agravada), uma vez que suspensa a liminar, concedida no juízo a quo, dar-se-ia a Fazenda Municipal a possibilidade de inscrever tais multas em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão