TJAM 4002744-58.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A POSSIBILITAR CONHECIMENTO E ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas corpus, por ser uma via estreita, que não demanda dilação probatória, deve ser instruído com a prova pré-constituída, referente aos documentos necessários à confirmação das alegações contidas na exordial, a fim de possibilitar a apreciação da alegada ilegalidade ao direito de ir e vir do paciente.
II - In casu, verifica-se que as impetrantes deixaram de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
III - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
IV - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A POSSIBILITAR CONHECIMENTO E ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas corpus, por ser uma via estreita, que não demanda dilação probatória, deve ser instruído com a prova pré-constituída, referente aos documentos necessários à confirmação das alegações contidas na exordial, a fim de possibilitar a apreciação da alegada ilegalidade ao direito de ir e vir do paciente.
II - In casu, verifica-se que as impetrantes deixaram de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
III - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
IV - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Fonte Boa
Comarca
:
Fonte Boa
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