TJAM 4002747-08.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AGRAVANTE QUE NÃO PROVA SER OU TER SIDO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, NEM A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A autora demonstra a probabilidade de seu direito quando acosta aos autos de origem a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, devidamente corroborada pelo instrumento particular de compra e venda do mesmo bem, e ainda certidão narrativa com informações colhidas do registro imobiliário que dão conta da transferência da propriedade à sua titularidade.
II – Em nenhum desses documentos, sobretudo na certidão narrativa, encontram-se informações acerca de eventual direito de propriedade da ora agravante, o que fulmina a verossimilhança de suas alegações.
III – Os demais argumentos da recorrente não se prestam a desconstituir o provável direito de propriedade da agravada, na medida em que não comprovou qualquer impedimento à alienação do imóvel.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AGRAVANTE QUE NÃO PROVA SER OU TER SIDO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, NEM A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A autora demonstra a probabilidade de seu direito quando acosta aos autos de origem a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, devidamente corroborada pelo instrumento particular de compra e venda do mesmo bem, e ainda certidão narrativa com informações colhidas do registro imobiliário que dão conta da transferência da propriedade à sua titularidade.
II – Em nenhum desses documentos, sobretudo na certidão narrativa, encontram-se informações acerca de eventual direito de propriedade da ora agravante, o que fulmina a verossimilhança de suas alegações.
III – Os demais argumentos da recorrente não se prestam a desconstituir o provável direito de propriedade da agravada, na medida em que não comprovou qualquer impedimento à alienação do imóvel.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão