TJAM 4002747-42.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO – CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DECRETAÇÃO EM SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA FUNDAR A ORDEM CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na hipótese, a segregação preventiva do paciente fora fundamentada genericamente na existência de condenação, de maneira que o fato de a pena ter sido aplicada em regime aberto, convertida para restritiva de direitos e a possível existência dos requisitos do artigo 312 foram olvidados pelo juízo de piso.
2. Certo que o recorrente permaneceu segregado cautelarmente durante todo o desenrolar da ação penal, notadamente a bem da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. Contudo, ao final, firmada a sua culpabilidade e proferida sentença condenatória, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades.
3. Nesse passo, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, sendo ainda convertida a pena em restritiva de direitos, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO – CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DECRETAÇÃO EM SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA FUNDAR A ORDEM CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na hipótese, a segregação preventiva do paciente fora fundamentada genericamente na existência de condenação, de maneira que o fato de a pena ter sido aplicada em regime aberto, convertida para restritiva de direitos e a possível existência dos requisitos do artigo 312 foram olvidados pelo juízo de piso.
2. Certo que o recorrente permaneceu segregado cautelarmente durante todo o desenrolar da ação penal, notadamente a bem da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. Contudo, ao final, firmada a sua culpabilidade e proferida sentença condenatória, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades.
3. Nesse passo, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, sendo ainda convertida a pena em restritiva de direitos, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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