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Jurisprudência


TJAM 4002748-56.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE SUPERADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DO MILITAR REFORMADO CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil). Benefício de assistência judiciária gratuita concedido. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça já possui entendimento firmado acerca da constitucionalidade do art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75, com manifestação do Tribunal Pleno sobre o tema. Portanto, é evidente o direito da percepção dos proventos do militar reformado por invalidez calculado de acordo com o soldo do posto imediatamente superior. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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