TJAM 4002750-26.2017.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A TEXTO DE LEI E ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA PROVA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DUPLA VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Dispõe o art. 621, inciso I, do CPP que "a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos";
2. Contudo, não ocorre tal afronta quando, além de inexistirem novas provas capazes de alterar o convencimento pela condenação, verifica-se que a Câmara Criminal deu interpretação razoável aos fatos submetidos à sua apreciação, atitude esta que, embora desfavorável ao réu, não constitui erro judiciário passível de revisão;
3. Embora cabível a correção da dosimetria em sede revisional, reputa-se irrepreensível, nos aspectos questionados, o acórdão impugnado;
4. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não resta configurado "bis in idem" quando o julgador se utiliza da quantidade de droga para exasperar a pena-base, e da natureza do entorpecente para deixar de aplicar a causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A TEXTO DE LEI E ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA PROVA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DUPLA VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Dispõe o art. 621, inciso I, do CPP que "a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos";
2. Contudo, não ocorre tal afronta quando, além de inexistirem novas provas capazes de alterar o convencimento pela condenação, verifica-se que a Câmara Criminal deu interpretação razoável aos fatos submetidos à sua apreciação, atitude esta que, embora desfavorável ao réu, não constitui erro judiciário passível de revisão;
3. Embora cabível a correção da dosimetria em sede revisional, reputa-se irrepreensível, nos aspectos questionados, o acórdão impugnado;
4. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não resta configurado "bis in idem" quando o julgador se utiliza da quantidade de droga para exasperar a pena-base, e da natureza do entorpecente para deixar de aplicar a causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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