TJAM 4002750-60.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO – NATUREZA REMUNERATÓRIA – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – SINDIFISCO-AM defende que a parcela denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga aos Auditores Fiscais lotados na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos do Departamento de Fiscalização, não deveria incidir sobre o teto remuneratório constitucional, tendo em vista a sua natureza indenizatória, já que se destinaria a ressarcir os gastos com combustível e com a utilização de veículos particulares durante as fiscalizações.
2. Ocorre que a gratificação em apreço constitui-se em quotas adicionais da vantagem "Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal (RPAF)", que tem caráter de estímulo à eficiência individual do servidor e que, nos termos do artigo 20 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, é devida pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integra a remuneração para todos os fins, inclusive aposentadoria.
3. Deste modo, não há, nas normas de regência, nada que evidencie o alegado caráter indenizatório da gratificação de atividade externa de fiscalização, sobretudo diante da ausência de qualquer disposição legal que relacione atividade externa com o uso de veículos particulares dos Auditores Fiscais. Aliás, o próprio exercício do cargo demanda, em tese, o desempenho eventual de atividades de fiscalização externa, o que constitui indicativo do caráter de generalidade da vantagem.
4. Como é cediço, parcelas indenizatórias não são inerentes ao exercício do cargo público, mas decorrentes de fatos especiais previstos na norma e estão sempre relacionadas a acontecimentos, atividades ou despesas extraordinárias feitas pelo servidor ou agente pelo exercício da função, a exemplo dos auxílios alimentação, transporte e funeral, diárias, ajuda de custo, salário família, entre outros. Diversamente, a vantagem remuneratória não se condiciona a qualquer serviço ou prática específicos, constituindo mera recompensa pelo trabalho exercido, daí advindo seu caráter de generalidade, aplicável in casu. Sendo assim, correta a submissão da gratificação ao teto constitucional, o que afasta, por via de consequência, o alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO – NATUREZA REMUNERATÓRIA – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – SINDIFISCO-AM defende que a parcela denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga aos Auditores Fiscais lotados na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos do Departamento de Fiscalização, não deveria incidir sobre o teto remuneratório constitucional, tendo em vista a sua natureza indenizatória, já que se destinaria a ressarcir os gastos com combustível e com a utilização de veículos particulares durante as fiscalizações.
2. Ocorre que a gratificação em apreço constitui-se em quotas adicionais da vantagem "Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal (RPAF)", que tem caráter de estímulo à eficiência individual do servidor e que, nos termos do artigo 20 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, é devida pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integra a remuneração para todos os fins, inclusive aposentadoria.
3. Deste modo, não há, nas normas de regência, nada que evidencie o alegado caráter indenizatório da gratificação de atividade externa de fiscalização, sobretudo diante da ausência de qualquer disposição legal que relacione atividade externa com o uso de veículos particulares dos Auditores Fiscais. Aliás, o próprio exercício do cargo demanda, em tese, o desempenho eventual de atividades de fiscalização externa, o que constitui indicativo do caráter de generalidade da vantagem.
4. Como é cediço, parcelas indenizatórias não são inerentes ao exercício do cargo público, mas decorrentes de fatos especiais previstos na norma e estão sempre relacionadas a acontecimentos, atividades ou despesas extraordinárias feitas pelo servidor ou agente pelo exercício da função, a exemplo dos auxílios alimentação, transporte e funeral, diárias, ajuda de custo, salário família, entre outros. Diversamente, a vantagem remuneratória não se condiciona a qualquer serviço ou prática específicos, constituindo mera recompensa pelo trabalho exercido, daí advindo seu caráter de generalidade, aplicável in casu. Sendo assim, correta a submissão da gratificação ao teto constitucional, o que afasta, por via de consequência, o alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão