TJAM 4002751-11.2017.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTOR QUE SOFREU AVC QUE O IMPOSSIBILITOU DE, EM TESE, FIRMAR CONTRATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O agravante sequer impugna o argumento utilizado pelo magistrado para conceder a tutela, no sentido de que as sequelas do AVC ocorrido em 2011 impediram, aparentemente, que o autor firmasse contratos bancários em 2012 e 2013.
II – Assim, ao se limitar a afirmar a validade da contratação de forma genérica, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, verdadeiramente, que o autor firmou pessoalmente o contrato, levando o julgador a crer, em juízo sumário de cognição, que se trata de contratação fraudulenta.
III – No que tange à fixação de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de dez dias-multa, é imperativo constatar que não se trata de multa impertinente ou abusiva. Como é cediço, a fixação de astreinte serve a forçar o cumprimento da obrigação pelo requerido, sendo certo que seu valor deve levar em consideração a capacidade financeira do devedor, bem como a aptidão de realmente obrigar ao cumprimento da tutela de urgência. Assim sendo, o valor de R$1.000,00 por dia, até o limite de dez dias, está longe de ser excessivo.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTOR QUE SOFREU AVC QUE O IMPOSSIBILITOU DE, EM TESE, FIRMAR CONTRATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O agravante sequer impugna o argumento utilizado pelo magistrado para conceder a tutela, no sentido de que as sequelas do AVC ocorrido em 2011 impediram, aparentemente, que o autor firmasse contratos bancários em 2012 e 2013.
II – Assim, ao se limitar a afirmar a validade da contratação de forma genérica, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, verdadeiramente, que o autor firmou pessoalmente o contrato, levando o julgador a crer, em juízo sumário de cognição, que se trata de contratação fraudulenta.
III – No que tange à fixação de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de dez dias-multa, é imperativo constatar que não se trata de multa impertinente ou abusiva. Como é cediço, a fixação de astreinte serve a forçar o cumprimento da obrigação pelo requerido, sendo certo que seu valor deve levar em consideração a capacidade financeira do devedor, bem como a aptidão de realmente obrigar ao cumprimento da tutela de urgência. Assim sendo, o valor de R$1.000,00 por dia, até o limite de dez dias, está longe de ser excessivo.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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