TJAM 4002751-45.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA EM 1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
II - No caso vertente, a presença dos dois primeiros requisitos, consistentes na prova da titularidade do domínio do imóvel pela agravada e a individualização da coisa reivindicada, é inconteste, por força do contrato firmado com a Massa Falida em 2012. Isso porque a recorrida, na exordial da ação principal (Proc. N.º 0603925-13.2013.8.04.0001), colaciona tanto a escritura de compra e venda do imóvel (fls. 10/12, dos autos da ação reivindicatória) como o registro imobiliário lavrado em seu nome (fls. 21/22, dos autos da ação reivindicatória).
III - A controvérsia reside na presença do terceiro requisito, a saber, a suposta injustiça da posse da agravante. Neste ínterim, verifico que a origem da posse da agravante deriva de relação contratual firmada em momento anterior à aquisição da propriedade pela agravada, conforme os documentos acostados no Proc. N.º 0603925-13.2013.8.04.0001, a saber: Contrato de compra e venda realizado entre Luiz Carlos Mansur Tuma (ex-convivente da agravante) e a Construtora Brascon (fls. 61/65), assinado em 09/09/1997 e a entrega das chaves à fl. 86, realizada em 26/09/1997.
IV - Desde então, estabeleceram-se diversas ações judiciais a respeito não só desse imóvel, mas de outros localizados no mesmo Condomínio, como por exemplo a lide manejada pelos moradores (Proc. n.º 0709568-91.2012.8.04.0001), dentre eles o falecido convivente, requerendo providências quanto ao financiamento dos imóveis.
V - Nesse sentido, não se pode afirmar que a posse da agravada é injusta porque está ela amparada por contrato de compra e venda firmado em data muito anterior àquele firmado pela agravada (cerca de 19 anos), cuja discussão perdura por longos anos.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA EM 1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
II - No caso vertente, a presença dos dois primeiros requisitos, consistentes na prova da titularidade do domínio do imóvel pela agravada e a individualização da coisa reivindicada, é inconteste, por força do contrato firmado com a Massa Falida em 2012. Isso porque a recorrida, na exordial da ação principal (Proc. N.º 0603925-13.2013.8.04.0001), colaciona tanto a escritura de compra e venda do imóvel (fls. 10/12, dos autos da ação reivindicatória) como o registro imobiliário lavrado em seu nome (fls. 21/22, dos autos da ação reivindicatória).
III - A controvérsia reside na presença do terceiro requisito, a saber, a suposta injustiça da posse da agravante. Neste ínterim, verifico que a origem da posse da agravante deriva de relação contratual firmada em momento anterior à aquisição da propriedade pela agravada, conforme os documentos acostados no Proc. N.º 0603925-13.2013.8.04.0001, a saber: Contrato de compra e venda realizado entre Luiz Carlos Mansur Tuma (ex-convivente da agravante) e a Construtora Brascon (fls. 61/65), assinado em 09/09/1997 e a entrega das chaves à fl. 86, realizada em 26/09/1997.
IV - Desde então, estabeleceram-se diversas ações judiciais a respeito não só desse imóvel, mas de outros localizados no mesmo Condomínio, como por exemplo a lide manejada pelos moradores (Proc. n.º 0709568-91.2012.8.04.0001), dentre eles o falecido convivente, requerendo providências quanto ao financiamento dos imóveis.
V - Nesse sentido, não se pode afirmar que a posse da agravada é injusta porque está ela amparada por contrato de compra e venda firmado em data muito anterior àquele firmado pela agravada (cerca de 19 anos), cuja discussão perdura por longos anos.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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