TJAM 4002752-93.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DA TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR PENHORA NA "BOCA" DO CAIXA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 774 DO CPC. DEVIDA. NECESSIDADE DA MINORAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Assiste razão ao recorrente no que tange a desnecessidade de penhora na boca do caixa, bem como da possível ordem de prisão contra qualquer pessoa que obstruir o cumprimento da penhora, uma vez que previamente a prolação desta referida decisão no juízo a quo, exarada em 12/07/2017, foi realizado o bloqueio judicial, via Bacenjud, dos valores executados nos autos, na data de 27/06/2017. Portanto, esvaziando os efeitos do decisium no que tange a esta parte da demanda, diante da desnecessidade de uma nova constrição patrimonial nos termos do art. 851 do CPC.
II – O Banco executado quedou-se inerte quanto a ordem judicial executiva, repetidas vezes, não providenciando a obtenção dos valores judicialmente requisitados, valores estes que apenas foram obtidos a posteriori através da ordem judicial de bloqueio via Bacenjud. Havendo, portanto, a clara incidência das hipóteses dos incisos III e IV do Art. 774 que trata da multa por ato atentatória à dignidade da justiça.
III – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DA TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR PENHORA NA "BOCA" DO CAIXA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 774 DO CPC. DEVIDA. NECESSIDADE DA MINORAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Assiste razão ao recorrente no que tange a desnecessidade de penhora na boca do caixa, bem como da possível ordem de prisão contra qualquer pessoa que obstruir o cumprimento da penhora, uma vez que previamente a prolação desta referida decisão no juízo a quo, exarada em 12/07/2017, foi realizado o bloqueio judicial, via Bacenjud, dos valores executados nos autos, na data de 27/06/2017. Portanto, esvaziando os efeitos do decisium no que tange a esta parte da demanda, diante da desnecessidade de uma nova constrição patrimonial nos termos do art. 851 do CPC.
II – O Banco executado quedou-se inerte quanto a ordem judicial executiva, repetidas vezes, não providenciando a obtenção dos valores judicialmente requisitados, valores estes que apenas foram obtidos a posteriori através da ordem judicial de bloqueio via Bacenjud. Havendo, portanto, a clara incidência das hipóteses dos incisos III e IV do Art. 774 que trata da multa por ato atentatória à dignidade da justiça.
III – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Mostrar discussão