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Jurisprudência


TJAM 4002752-93.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DA TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR PENHORA NA "BOCA" DO CAIXA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 774 DO CPC. DEVIDA. NECESSIDADE DA MINORAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão ao recorrente no que tange a desnecessidade de penhora na boca do caixa, bem como da possível ordem de prisão contra qualquer pessoa que obstruir o cumprimento da penhora, uma vez que previamente a prolação desta referida decisão no juízo a quo, exarada em 12/07/2017, foi realizado o bloqueio judicial, via Bacenjud, dos valores executados nos autos, na data de 27/06/2017. Portanto, esvaziando os efeitos do decisium no que tange a esta parte da demanda, diante da desnecessidade de uma nova constrição patrimonial nos termos do art. 851 do CPC. II – O Banco executado quedou-se inerte quanto a ordem judicial executiva, repetidas vezes, não providenciando a obtenção dos valores judicialmente requisitados, valores estes que apenas foram obtidos a posteriori através da ordem judicial de bloqueio via Bacenjud. Havendo, portanto, a clara incidência das hipóteses dos incisos III e IV do Art. 774 que trata da multa por ato atentatória à dignidade da justiça. III – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Boa Vista do Ramos
Comarca : Boa Vista do Ramos
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