TJAM 4002753-49.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar se impõe diante da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente se considerada a enorme quantidade de droga apreendida.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva, se outros motivos demonstrarem a necessidade da segregação, com base no art. 312, do CPP.
4. A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar se impõe diante da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente se considerada a enorme quantidade de droga apreendida.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva, se outros motivos demonstrarem a necessidade da segregação, com base no art. 312, do CPP.
4. A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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