TJAM 4002756-04.2015.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NOVAS PROVAS – INSUFICIENTES – RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA – ÁUDIO IMPUTADO À GENITORA - PROVAS INIDÔNEAS – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso III do artigo 621 do CPP – descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pois reputa equivocada a condenação do réu com fundamento na palavra da vítima.
2. As alegadas novas provas acostadas aos autos mostram-se desprovidas de força para atacar a decisão transitada em julgado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não permitindo o almejado corte de cognição.
3. A declaração da vítima, que foi apenas registrada em cartório, deveria passar por procedimento de Justificação Judicial, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público, para que pudesse apresentar força probante relevante, nos termos do artigo 861 a 866 do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal.
4. O revisionando trouxe aos autos arquivo de áudio que afirma ser o registro de uma conversa com a genitora da vítima. Nesse sentido, além de também não ter sido submetida ao contraditório através da justificação judicial, a prova apresentada por meio de áudio não é capaz de modificar a decisão questionada porquanto não há como se presumir que o diálogo foi realmente estabelecido entre o revisionando e a genitora da vítima.
5. Diante da fragilidade dos substratos ora colacionados e de sua inaptidão para demonstrar, cabalmente, a inocorrência da prática delitiva imputada ao réu no decreto condenatório, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe.
6. Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NOVAS PROVAS – INSUFICIENTES – RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA – ÁUDIO IMPUTADO À GENITORA - PROVAS INIDÔNEAS – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso III do artigo 621 do CPP – descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pois reputa equivocada a condenação do réu com fundamento na palavra da vítima.
2. As alegadas novas provas acostadas aos autos mostram-se desprovidas de força para atacar a decisão transitada em julgado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não permitindo o almejado corte de cognição.
3. A declaração da vítima, que foi apenas registrada em cartório, deveria passar por procedimento de Justificação Judicial, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público, para que pudesse apresentar força probante relevante, nos termos do artigo 861 a 866 do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal.
4. O revisionando trouxe aos autos arquivo de áudio que afirma ser o registro de uma conversa com a genitora da vítima. Nesse sentido, além de também não ter sido submetida ao contraditório através da justificação judicial, a prova apresentada por meio de áudio não é capaz de modificar a decisão questionada porquanto não há como se presumir que o diálogo foi realmente estabelecido entre o revisionando e a genitora da vítima.
5. Diante da fragilidade dos substratos ora colacionados e de sua inaptidão para demonstrar, cabalmente, a inocorrência da prática delitiva imputada ao réu no decreto condenatório, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe.
6. Revisão Criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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