TJAM 4002759-85.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR REDUZIDO CONFORME PERMISSIVO DO ART. 537,§1, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No presente caso, a alegação de ausência de descumprimento da liminar não foi alvo da irresignação da Recorrente nos autos principais n.0626257-03.2015.8.04.0001, não podendo agora nos autos do cumprimento de sentença, em sede de exceção de pré-executividade, alegar a referida matéria.
2.A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes STJ AgRg no REsp: 1491088 SP.
3.Nesse passo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 78.313,15 (setenta e oito mil, trezentos e treze reais e quinze centavos), é inexorável que a multa diária que alcançou R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil) reais, revela-se deveras exorbitante.
4.Recurso conhecido e provido, para minorar o valor da execução da multa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR REDUZIDO CONFORME PERMISSIVO DO ART. 537,§1, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No presente caso, a alegação de ausência de descumprimento da liminar não foi alvo da irresignação da Recorrente nos autos principais n.0626257-03.2015.8.04.0001, não podendo agora nos autos do cumprimento de sentença, em sede de exceção de pré-executividade, alegar a referida matéria.
2.A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes STJ AgRg no REsp: 1491088 SP.
3.Nesse passo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 78.313,15 (setenta e oito mil, trezentos e treze reais e quinze centavos), é inexorável que a multa diária que alcançou R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil) reais, revela-se deveras exorbitante.
4.Recurso conhecido e provido, para minorar o valor da execução da multa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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