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Jurisprudência


TJAM 4002759-90.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO JUNTO AOS ÓRGÃOS REGULADORES. ILEGALIDADE. LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O direito líquido e certo almejado pelo impetrante se encontra plenamente comprovado pela juntada das faturas não adimplidas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado – SEJUS, descumprindo portanto contrato administrativo firmado entre estas, o qual, seguindo competente rito de contratação administrativa, fere os princípios norteadores dos contratos firmados entre o ente estatal e o particular, sendo necessário, para manutenção de tais princípios constitucionais basilares a concessão da segurança almejada; II – Tal prática é amplamente discutida como sendo ilegal perante os Tribunais devido à retenção indevida de valores, sendo a reiteração da exigência ao longo do período de execução do contrato, medida que não assegura o seu integral cumprimento, podendo até mesmo militar em seu desfavor, haja vista que a imposição de tais obstáculos ao prestador de serviço poderá levá-lo a um estado de insolvência, como bem demonstra o impetrante, este sim prejudicial ao seu regular termo; III – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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