TJAM 4002763-64.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o Paciente fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o Paciente fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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