TJAM 4002770-56.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART.273 DO CPC – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DISCIPLINA DO ART.196 DA CF/88 – INCIDÊNCIA DE MULTA (ASTREINTES) – POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA – MEIO DE COERÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Nas ações que visem o cumprimento de obrigação de prestação de saúde, existe responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme interpretação sistemática dos artigos 196 e 198, §1º da Constituição Federal de 1988.
- De acordo com o posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, o implemento do direito à saúde, impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. (AI 824946, Rel. Ministro Dias Toffoli).
- Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos de tutela, mostra-se correta a sua concessão pelo magistrado a quo.
- A multa diária imposta configura o poder geral de cautela do magistrado que deve buscar a tutela específica com a realização da obrigação mediante a entrega da prestação in natura, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional postulada.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART.273 DO CPC – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DISCIPLINA DO ART.196 DA CF/88 – INCIDÊNCIA DE MULTA (ASTREINTES) – POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA – MEIO DE COERÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Nas ações que visem o cumprimento de obrigação de prestação de saúde, existe responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme interpretação sistemática dos artigos 196 e 198, §1º da Constituição Federal de 1988.
- De acordo com o posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, o implemento do direito à saúde, impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. (AI 824946, Rel. Ministro Dias Toffoli).
- Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos de tutela, mostra-se correta a sua concessão pelo magistrado a quo.
- A multa diária imposta configura o poder geral de cautela do magistrado que deve buscar a tutela específica com a realização da obrigação mediante a entrega da prestação in natura, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional postulada.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão