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Jurisprudência


TJAM 4002774-59.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal, tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou. Todavia, a prisão cautelar, de natureza processual, pode ser decretada na sentença condenatória em se mostrando a absoluta necessidade de sua adoção e desde que preenchidos os requisitos da prisão cautelar, como ocorre no presente caso. 2. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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