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Jurisprudência


TJAM 4002776-24.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De se destacar, ainda, que a Defensoria Pública, até o presente momento, não apresentou as alegações finais da defesa, pelo que eventual delonga processual não pode ser atribuída à displicência do Juízo processante, não se constatando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, notadamente em razão da ficha criminal do acusado, que aparenta ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, respondendo, inclusive, a uma ação penal pelo crime de latrocínio. 4. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada, notadamente quando, se consideradas as ações penais instauradas em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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