TJAM 4002776-58.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO NAS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÕES POR MORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Precatórios são sentenças judiciais condenatórias contra a Fazenda Pública que, depois de transitadas em julgado e após a expedição dos requisitórios em 1º grau, adquirem nos tribunais tal denominação, representando dívidas das Fazendas que são previstas nos orçamentos públicos e que devem ser regularmente pagas.
2. A Carta Magna menciona em seu artigo 100, §1º, o conceito de precatórios alimentares, a saber: "§1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (negrito nosso)
3. De acordo com a Carta Magna, os precatórios alimentares têm prioridade em seu pagamento, pois os benefícios pleiteados contra o Ente devedor são indispensáveis à sua sobrevivência e também de seus dependentes.
4. No caso sob voga, a devida indenização que gerou a emissão precatório e consequente caracterização como verba alimentar decorreu da morte do filho da litisconsorte dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, fundada em responsabilidade civil objetiva, englobando-se no conceito de indenização por morte, recebendo, daí, guarida constitucional.
5. Mandado de Segurança conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO NAS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÕES POR MORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Precatórios são sentenças judiciais condenatórias contra a Fazenda Pública que, depois de transitadas em julgado e após a expedição dos requisitórios em 1º grau, adquirem nos tribunais tal denominação, representando dívidas das Fazendas que são previstas nos orçamentos públicos e que devem ser regularmente pagas.
2. A Carta Magna menciona em seu artigo 100, §1º, o conceito de precatórios alimentares, a saber: "§1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (negrito nosso)
3. De acordo com a Carta Magna, os precatórios alimentares têm prioridade em seu pagamento, pois os benefícios pleiteados contra o Ente devedor são indispensáveis à sua sobrevivência e também de seus dependentes.
4. No caso sob voga, a devida indenização que gerou a emissão precatório e consequente caracterização como verba alimentar decorreu da morte do filho da litisconsorte dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, fundada em responsabilidade civil objetiva, englobando-se no conceito de indenização por morte, recebendo, daí, guarida constitucional.
5. Mandado de Segurança conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão