TJAM 4002776-92.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO POSTULANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
2.No particular, além de não ter sido diligenciado pelo Juízo de origem qualquer providência para a comprovação da situação econômica do Agravante, inexistem nos autos evidências de que o postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento do beneplácito pretendido.
3.A declaração de Imposto de Renda (fls.12/19), aliada ao valor da causa no importe de R$1.000.000,00(um milhão de reais), constante na petição inicial (fls.24/41), dão forma a um substrato aparentemente apto a refletir que as condições financeiras do Recorrente autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO POSTULANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
2.No particular, além de não ter sido diligenciado pelo Juízo de origem qualquer providência para a comprovação da situação econômica do Agravante, inexistem nos autos evidências de que o postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento do beneplácito pretendido.
3.A declaração de Imposto de Renda (fls.12/19), aliada ao valor da causa no importe de R$1.000.000,00(um milhão de reais), constante na petição inicial (fls.24/41), dão forma a um substrato aparentemente apto a refletir que as condições financeiras do Recorrente autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
Mostrar discussão