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Jurisprudência


TJAM 4002777-77.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINADO POR TER IDADE SUPERIOR AO PERMITIDO NO EDITAL. SÚMULA 683/STJ. CANDIDATO POSSUI AS CAPACIDADES FÍSICAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO CURSO. DECISÃO REFORMADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O STJ perfilha entendimento no sentido de acolher o limite de idade em concurso público, desde que tal limite esteja previsto em lei. III -Restando comprovado que o candidato ao cargo ofertado possui as capacidades físicas necessárias e compatíveis com as atribuições da carreira, não deve, em princípio haver qualquer objeção ao seu prosseguimento no curso de formação, uma vez que o requisito que a lei objetiva almeja, ou seja, capacidade e vigor físicos adequados, restaram comprovados, ainda que separados do liame etário previsto na norma. IV – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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