TJAM 4002781-17.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL (REVISIONAL DE CONTRATO). COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR E PERDA DA MEDIDA LIMINAR. ART. 806 DO CPC/1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 14 de agosto de 2006)
II – Ausente a comprovação da distribuição da ação principal no prazo decadencial, correta é a extinção do processo cautelar, visto ter a natureza de ação acessória.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL (REVISIONAL DE CONTRATO). COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR E PERDA DA MEDIDA LIMINAR. ART. 806 DO CPC/1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 14 de agosto de 2006)
II – Ausente a comprovação da distribuição da ação principal no prazo decadencial, correta é a extinção do processo cautelar, visto ter a natureza de ação acessória.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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