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Jurisprudência


TJAM 4002782-36.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESIDÊNCIA DO TJAM QUE TORNARAM NULAS REMOÇÕES OU PERMUTAS IRREGULARES DOS ESCRIVÃES TITULARES DA COMARCAS DECLARADAS VAGAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. NO MÉRITO. ATOS COM VÍCIOS DE ILEGALIDADE PELA EXISTÊNCIA DE DIREITO À INTERINIDADE DOS SERVIÇOS. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Imperioso salientar que os atos administrativos prolatados pelo Presidente desta Egrégia Corte de Justiça ultrapassaram o que fora determinado pela Corte Suprema. Com a liminar cassada, retorna a eficácia da decisão de 2010 do Corregedor Nacional de Justiça que, como bem frisado, apenas apresentou a lista definitiva das comarcas que deveriam ser declaradas vagas devido a nomeações, remoções ou permutas irregulares, todavia, esta mesma decisão, ora vigente, assimilou a manutenção da responsabilidade dos atuais responsáveis pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, nos mesmos ditames do artigo 3.º da Resolução n. 80/2009 -CNJ; II - A situação jurídica ensejada pela decisão supramencionada é apenas de vacância das comarcas e não guarda relação alguma com a determinação de anular atos administrativos de remoções ou permutas, tido como irregulares, haja vista a interinidade já explicitada; III - Os atos coatores do presente mandado de segurança anularam os provimentos dos cargos dos serventuários e determinaram o seu imediato retorno a sua lotação de origem, portanto, referidos atos administrativos representam a demonstração de vontade do Presidente desta Corte de Justiça em anular remoções ou permutas que desobedeceram à Carta Política de 1988 e assim, fazendo cessar a interinidade dos serviços registrais e notariais naquelas comarcas que foram declaradas vagas pela decisão do CNJ, posteriormente ratificada pelo decisum do Ministro Teori Zavascki; IV - Com o silogismo jurídico demonstrado, não há que se questionar a legitimidade passiva do Presidente deste Sodalício, bem como a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para apreciar e julgar a referida contenda, devendo ser rejeitadas as preliminares arguidas; V - No mérito, observa-se o desrespeito dos atos administrativos do TJAM em relação à Resolução n. 80/2009 e à decisão administrativa do Corregedor Nacional de Justiça, haja vista terem sido constatadas nos municípios do Amazonas diversas comarcas que deveriam ser declaradas vagas pelo fato de suas formas de provimento não terem sido realizadas conforme dispõe o artigo 236, § 3.º da Carta Política de 1988. Contudo, esses atos normativos, em nenhum momento, determinaram a anulação das remoções e/ou permutas tida como irregulares, ao contrário, fizeram questão de ressaltar a possibilidade dos titulares destes serviços permanecerem de forma interina e precária nas comarcas vagas; VI - Inolvidável a inexistência de privilégio ou de respaldo jurídico à remoções, nomeações ou permutas tidas como irregulares, pois nem mesmo o decurso do tempo pode servir para perpetuar omissões que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito. Portanto, a ilegalidade verificada consubstancia-se nas decisões não fundamentadas prolatadas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, as quais foram assentadas em inúmeras decisões de mandados de segurança julgados pelo Excelso Sodalício, cuja matéria ali apreciada se relaciona apenas com a ratificação da declaração de vacância das unidades de serviços judiciais e anexos. Logo, os atos administrativos padecem de motivação jurídica uma vez que tiveram a finalidade de anular as formas de provimentos realizadas após a Carta Política de 1988, bem como fazer cessar sua interinidade; VII - Mister obtemperar o imbróglio jurídico, afirmando que os Tribunais de Justiças Estaduais ou Distritais estão autorizados a fazer cessar a interinidade dos titulares das comarcas antes mesmo da assunção por delegado concursado daquela respectiva unidade, entretanto, é obrigatória que esta decisão seja sempre motivada e individualizada, não podendo se valer de decisões menos abrangentes ou de fundamentação genérica acerca do caso, portanto, os atos administrativos da Presidência desta Corte de Justiça não se coadunaram ao disposto na Resolução n. 80/2009 nem ao que fora decretado pelo Corregedor Nacional de Justiça; VIII – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 08/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tabelionatos, Registros, Cartórios
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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