TJAM 4002783-84.2015.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA - LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. É legítima a razoável dilação dos prazos processuais para o atendimento das peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, a fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A gravidade in concreto do crime investigado somada ao fato que o acusado cumpria pena no regime semiaberto à época da prática delituosa, legitima a segregação cautelar imposta, haja vista que o reconhecimento, naquele decreto constritivo, da autoria e a materialidade delitiva bem como da periculosidade proporcionada pelo paciente para consecução do delito, reflete a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Habeas Corpus denegado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA - LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. É legítima a razoável dilação dos prazos processuais para o atendimento das peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, a fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A gravidade in concreto do crime investigado somada ao fato que o acusado cumpria pena no regime semiaberto à época da prática delituosa, legitima a segregação cautelar imposta, haja vista que o reconhecimento, naquele decreto constritivo, da autoria e a materialidade delitiva bem como da periculosidade proporcionada pelo paciente para consecução do delito, reflete a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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