TJAM 4002784-35.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCECIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva no presente caso se faz necessária, em face da persistência dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, como bem salientou a então relatora dos autos na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a qual me reporto.
2. Em consulta ao caderno processual constatei que o paciente possui péssimos antecedentes criminais, em virtude de estar respondendo a vários outros processos na esfera criminal, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, fato este que indica sua periculosidade e personalidade voltada para a prática do delito, de modo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Tratando do pedido de concessão do benefício deferido aos corréus, reputo inviável, pois o acusado não está em situação igual à Dulcimara Nogueira da Silva e Francisco Idabel Negrão Batista, uma vez que é costumaz na prática do delito de tráfico de drogas, de modo que os denunciados tiveram a prisão revogada por motivos de caráter pessoal, os quais não se extendem ao paciente, conforme o art. 580 do CPP.
4. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCECIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva no presente caso se faz necessária, em face da persistência dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, como bem salientou a então relatora dos autos na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a qual me reporto.
2. Em consulta ao caderno processual constatei que o paciente possui péssimos antecedentes criminais, em virtude de estar respondendo a vários outros processos na esfera criminal, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, fato este que indica sua periculosidade e personalidade voltada para a prática do delito, de modo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Tratando do pedido de concessão do benefício deferido aos corréus, reputo inviável, pois o acusado não está em situação igual à Dulcimara Nogueira da Silva e Francisco Idabel Negrão Batista, uma vez que é costumaz na prática do delito de tráfico de drogas, de modo que os denunciados tiveram a prisão revogada por motivos de caráter pessoal, os quais não se extendem ao paciente, conforme o art. 580 do CPP.
4. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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