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Jurisprudência


TJAM 4002787-24.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE ATO COATOR EM 1º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. A deficiência na instrução, referente à ausência de prova pré-constituída, configura-se no fato de que o impetrante não comprovou qualquer indício de veracidade dos fatos narrados nem, tampouco, trouxe aos autos a decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes, apontada como suposto ato coator. 3. Não se pode olvidar, nesse sentido, que a análise dos termos que fundamentam o aduzido ato coator são essenciais para a averiguação de sua retidão. 4. A carência de instrução probatória prejudica profundamente a análise da pretensão ao passo em que não se mostram evidentes as hipóteses de ilegalidade da medida preventiva decretada em desfavor dos pacientes. 5. Configurado caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 6. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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