TJAM 4002789-28.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – RÉ CONFESSA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DO CORRÉU – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A prisão preventiva, no direito processual penal pátrio, subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, inocorrendo, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação da paciente Ilma Maria dos Santos Melo.
- Um dos pressupostos da prisão, elencadas no art. 312 do CPP (indícios suficientes de autoria) bem como duas das circunstâncias (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não estão mais presentes, a justificar a revogação da medida extrema proferida em desfavor do paciente Pedro Iris Ferreira Farias.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – RÉ CONFESSA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DO CORRÉU – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A prisão preventiva, no direito processual penal pátrio, subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, inocorrendo, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação da paciente Ilma Maria dos Santos Melo.
- Um dos pressupostos da prisão, elencadas no art. 312 do CPP (indícios suficientes de autoria) bem como duas das circunstâncias (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não estão mais presentes, a justificar a revogação da medida extrema proferida em desfavor do paciente Pedro Iris Ferreira Farias.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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