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Jurisprudência


TJAM 4002790-76.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO DO LEGISLATIVO. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE E GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Não se pode admitir que gratificações permanentes, pagas pelo mero exercício da atividade, sem nenhuma outra condição especial para ser conferida ao servidor, não possam servir de base ao cálculo ao reajuste de vencimento do cargo. II. Uma vez concedida a gratificação ou vantagem em caráter permanente, deverá ela ser incluída no conceito de vencimento, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indenizatório ou temporário – o que não é o caso da Gratificação do Procuratório Legislativo. III. No caso concreto, não tem cabimento limitar a incidência do reajuste somente ao salário base, que passou a representar parcela diminuta no conjunto da remuneração dos Procuradores. IV. O fato de a lei aludir a tal parcela como "gratificação", por si só não impede, de pronto, que se reconheça sua natureza jurídica como de vencimento, pois, para isso, é necessário que se analise seus demais aspectos, além da nomenclatura. E, nesse ponto, tomando por base o art. 9º da Lei n. 2.705/2001, tem-se que a Gratificação do Procuratório do Legislativo é "parte integrante dos vencimentos do cargo de procurador, e vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida aos Procuradores da Assembleia Legislativa, ativos e inativos, pelo efetivo exercício das atribuições descritas no artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas". V. Assim, é necessário que se assegure o reajustamento da GPL, a fim de preservar-lhe o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. VI. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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