TJAM 4002791-27.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Político, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária e que integram nosso ordenamento jurídico, são normas de conteúdo programático. Tais normas são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador.
2. Deve-se ressaltar que nosso ordenamento jurídico vigente não contempla o instituto 'audiência de custódia', posto que nenhum dispositivo legal prevê a apresentação pessoal do preso ao juiz como um dos requisitos para a legalidade da prisão. O réu foi preso em flagrante delito, teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo a quo, nos prazos legais, ante o cumprimento dos requisitos legais autorizadores para a decretação de sua segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
3. Cumpridos os requisitos legais e constitucionais da legislação brasileira, a prisão é legal. A jurisprudência pátria vem corroborando que, no Brasil, a realização de audiência de custódia depende de regulamentação interna e que, na sistemática vigente, a apresentação ao juiz do auto de prisão em flagrante cumpre tal papel. A própria Convenção estabelece em seu art. 7º que toda pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Ora, quando a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante, inquiri, ou ao menos resguarda ao preso o direito constitucional de permanecer em silêncio, fixa fiança, ou, ainda, relaxa a prisão na hipótese de aventada ilegalidade, na realidade a lei estaria conferindo à própria autoridade policial o exercício de funções tipicamente judiciais de forma delegada.
4. Sob esse aspecto a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos estaria sendo efetivamente cumprida pelo Estado Brasileiro. Além do que, a Convenção não estipula um prazo para a apresentação do preso em juízo, o que acaba por se operar com a apresentação do preso no momento da realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, entendo, ao menos nesta via de cognição sumária, que a realização de audiência de custódia não se revela juridicamente razoável, no caso concreto. Insta destacar que, de acordo com a autoridade impetrada, foram observadas as normas processuais penais após a prisão em flagrante do paciente. Assim, no âmbito da cognição sumária, admitida em sede de liminar, não verifico constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo segue seu trâmite regular, com, audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 13/10/2016.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Político, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária e que integram nosso ordenamento jurídico, são normas de conteúdo programático. Tais normas são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador.
2. Deve-se ressaltar que nosso ordenamento jurídico vigente não contempla o instituto 'audiência de custódia', posto que nenhum dispositivo legal prevê a apresentação pessoal do preso ao juiz como um dos requisitos para a legalidade da prisão. O réu foi preso em flagrante delito, teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo a quo, nos prazos legais, ante o cumprimento dos requisitos legais autorizadores para a decretação de sua segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
3. Cumpridos os requisitos legais e constitucionais da legislação brasileira, a prisão é legal. A jurisprudência pátria vem corroborando que, no Brasil, a realização de audiência de custódia depende de regulamentação interna e que, na sistemática vigente, a apresentação ao juiz do auto de prisão em flagrante cumpre tal papel. A própria Convenção estabelece em seu art. 7º que toda pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Ora, quando a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante, inquiri, ou ao menos resguarda ao preso o direito constitucional de permanecer em silêncio, fixa fiança, ou, ainda, relaxa a prisão na hipótese de aventada ilegalidade, na realidade a lei estaria conferindo à própria autoridade policial o exercício de funções tipicamente judiciais de forma delegada.
4. Sob esse aspecto a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos estaria sendo efetivamente cumprida pelo Estado Brasileiro. Além do que, a Convenção não estipula um prazo para a apresentação do preso em juízo, o que acaba por se operar com a apresentação do preso no momento da realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, entendo, ao menos nesta via de cognição sumária, que a realização de audiência de custódia não se revela juridicamente razoável, no caso concreto. Insta destacar que, de acordo com a autoridade impetrada, foram observadas as normas processuais penais após a prisão em flagrante do paciente. Assim, no âmbito da cognição sumária, admitida em sede de liminar, não verifico constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo segue seu trâmite regular, com, audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 13/10/2016.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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