main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002794-79.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia do presente recurso contra a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que determinou ao Agravante o ônus de arcar com os honorários periciais (fls. 120/122 dos autos de origem). 2.Em consulta ao caderno digital dos autos nº. 0610882-59.2015.8.04.0001, constata-se que não merece amparo a tese recursal. Isso porque, consoante petição de fls. 107, confere-se que o próprio instituto Agravante manifesta-se contrário ao julgamento antecipado, requerendo a realização de laudo de um expert ante o caráter técnico do suposto erro médico. 3.Desse modo, como a produção de prova pericial foi requerida pelo Agravante, a este incumbe o encargo de pagar os honorários do perito, de acordo com o que determina a regra inserida no art. 95 do CPC. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão