TJAM 4002797-05.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS COMO CONDIÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFERIDA PELO ART. 36 DO CPC – DIREITO DE EXERCER A PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não se afigura razoável a exigência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil como condição para que o causídico postule em Seccional diversa daquela onde possui a inscrição principal – sob pena de extinção do feito –, pelo simples fato de que foi excedido o limite anual de cinco causas estabelecido na Lei n.º 8.906/94. A uma, porque o desrespeito à regra ínsita no art. 10 da mencionada lei não exclui a qualidade de advogado e nem constitui impedimento ao seu exercício, pois o que confere o direito ao exercício da advocacia é a existência de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para atender ao requisito da capacidade postulatória, segundo o enunciado do art. 36 do Código de Processo Civil; e a duas, porque a ausência de inscrição suplementar, conforme assente jurisprudência pátria, constitui mera irregularidade, que deve ser tratada pela Ordem dos Advogados do Brasil através do competente procedimento administrativo. Precedentes.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS COMO CONDIÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFERIDA PELO ART. 36 DO CPC – DIREITO DE EXERCER A PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não se afigura razoável a exigência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil como condição para que o causídico postule em Seccional diversa daquela onde possui a inscrição principal – sob pena de extinção do feito –, pelo simples fato de que foi excedido o limite anual de cinco causas estabelecido na Lei n.º 8.906/94. A uma, porque o desrespeito à regra ínsita no art. 10 da mencionada lei não exclui a qualidade de advogado e nem constitui impedimento ao seu exercício, pois o que confere o direito ao exercício da advocacia é a existência de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para atender ao requisito da capacidade postulatória, segundo o enunciado do art. 36 do Código de Processo Civil; e a duas, porque a ausência de inscrição suplementar, conforme assente jurisprudência pátria, constitui mera irregularidade, que deve ser tratada pela Ordem dos Advogados do Brasil através do competente procedimento administrativo. Precedentes.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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