TJAM 4002797-34.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFOCADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente agrediu a vítima até a morte. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Quanto ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFOCADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente agrediu a vítima até a morte. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Quanto ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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