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Jurisprudência


TJAM 4002798-87.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DO ART. 475-J – DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO – NÃO-INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CONDENAÇÃO: - Não incide a multa de 10% (dez por cento) por atraso no depósito do valor da condenação quando este ocorre dentro do prazo, havendo unicamente atraso na sua comunicação. - O percentual dos honorários deve ser calculado com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 3º do art. 20 do CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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