TJAM 4002800-23.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL: INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A verificação acerca da existência de prova pré-constituída da alegada violação à direito líquido e certo não diz respeito às condições de admissibilidade da ação, confundindo-se com o próprio mérito da ação constitucional. 2. A possibilidade jurídica da pretensão é aspecto puramente processual e consiste na existência abstrata de previsão do tipo de tutela jurisdicional pretendida no ordenamento jurídico. 3. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado e, tampouco, para determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL: INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A verificação acerca da existência de prova pré-constituída da alegada violação à direito líquido e certo não diz respeito às condições de admissibilidade da ação, confundindo-se com o próprio mérito da ação constitucional. 2. A possibilidade jurídica da pretensão é aspecto puramente processual e consiste na existência abstrata de previsão do tipo de tutela jurisdicional pretendida no ordenamento jurídico. 3. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado e, tampouco, para determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão